Por: DCI – Comércio, Indústria & Serviços
A patente farmacêutica concedida no exterior e analisada no Brasil antes de 2000 não está protegida pelo acordo Trips, tratado internacional, firmado em 1994, que regula os direitos sobre a propriedade intelectual relacionada ao comércio. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o País não precisa ter aceito expressamente o prazo genérico do artigo 65, parágrafo 2º, do tratado para fazer jus a ele.
Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Trips estabeleceu que a aplicação das disposições gerais contidas no acordo seriam adiadas em quatro anos para os países em desenvolvimento, como o Brasil. Assim, sua entrada em vigor foi em 1º de janeiro de 2000.
O entendimento da Turma foi expresso na análise de recurso especial proposto pela Universidade de Arkansas. A instituição pretendia obter a patente, conforme as normas do acordo Trips, de produto farmacêutico – uso de um conjugado de vacina: preparação, artigo de manufatura e processo de obtenção do dito conjugado.
Porém, o depósito para reconhecimento da patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foi realizado de acordo com as disposições constantes da Lei 5.771/1971, mas a análise feita pelo Instituto considerou as normas do artigo 229 da Lei 9.279/1996, o que impossibilitou o reconhecimento do pedido.
Segundo a Universidade, a rejeição do pedido teria violado dispositivos do acordo internacional, do qual o Brasil faz parte. Para a Universidade, a obtenção da patente seria possível seguindo-se as normas do acordo internacional, não havendo necessidade da conversão do pedido em andamento como patente pipeline, mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.
O relator destacou que a extensão de quatro anos era um direito. "Cuidava-se de um prazo de extensão geral estabelecido para todos os países em desenvolvimento, não sendo necessário qualquer tipo de manifestação por parte dos Estados membros incluídos nessa categoria", disse no voto. Para o ministro, o Brasil em nenhum momento se igualou aos países desenvolvidos, cujo acordo se tornou obrigatório em 1996.
O pedido da Universidade foi rejeitado pelo INPI porque foi depositado em 1992 e negado em 1999, não estando protegido pelo acordo. "A patente foi depositada e analisada em data anterior a entrada em vigor do Trips", afirmou o ministro.