O Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI), projeto coordenado pela Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA), participou do terceiro dia de debates e negociações em torno da proposta do tratado vinculante que pretende responsabilizar e punir corporações transnacionais por violações de direitos humanos em todo o mundo.

Com mais de 40 delegados representando movimentos sociais, sindicatos e sociedade civil, a representação brasileira do GTPI – que luta pelo acesso a medicamentos – fez considerações para a redação de dois artigos do tratado. Em uma delas, sobre o artigo 2, pediu que o tratado determine de forma clara as responsabilidades e obrigações diretas das empresas transnacionais que violam direitos humanos que que especifique os mecanismos de implementação necessários.

Aberta na segunda (14) e com encerramento marcado sexta-feira (19), a 5ª Sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental Aberto (OEIGWG), acontece no Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra.

Leia a declaração geral do GTPI desta terça-feira (16):

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Obrigado Senhor Presidente,

Falo em nome da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids. Também fazemos parte da Campanha Global para Desmantelar o Poder Corporativo, que compreende mais de 250 entidades.

Há alguns pontos que gostaríamos de levantar em relação aos artigos 1 e 2. A luta contra o HIV/AIDS mostra que as pessoas afetadas pela ganância das empresas são frequentemente protagonistas de sua própria luta. É por isso que respeitosamente o termo “vítimas” é substituído pelo termo “populações afetadas” ou “comunidades afetadas”.

Em relação ao artigo 1.1, sugerimos que a referência ao Direito Nacional seja suprimida, uma vez que limita o escopo do objetivo da norma internacional de direitos humanos. Também acreditamos que restringir as definições de “vítimas” às situações em que existe uma sentença judicial exprime profundamente o espírito desse processo. Isso pode bloquear a tentativa de uma vítima ou vítimas de buscar justiça e/ou reparação após uma violação por uma corporação transnacional. Devemos lembrar que estamos reunidos nesta sala para preencher uma lacuna legal e movidos por injustiças e múltiplos casos de impunidade e sem acesso à justiça e remédio. Se esse é um processo orientado para a vítima, com centralidade da vítima, não podemos permitir que os autores de violações – Estados e transnacionais – decidam por si mesmos quem merece acesso ou não à justiça.

A esse respeito, a definição de “vítimas” também deve incluir que as empresas transnacionais responsáveis ​​pelas violações destes direitos possam ser privadas, públicas ou mistas.

Em relação ao Artigo 2 – Declaração de Propósito, devemos lembrar que estamos aqui nesta sala devido às lacunas nos regulamentos e instituições internacionais. Portanto, a declaração de objetivo do instrumento juridicamente vinculativo deve estabelecer claramente as responsabilidades e obrigações diretas das empresas transnacionais, acompanhadas dos mecanismos de implementação necessários.

Além disso, o artigo 2.1.c afasta o futuro instrumento vinculativo do nível internacional e se aproxima do direito interno quando deveria ser o contrário, uma vez que esse instrumento juridicamente vinculativo deve ser criado para preencher lacunas a esse respeito e sob a lei internacional dos direitos humanos.

Obrigado.